Reuniram-se na data de 12/04/2021 as 9h da manhã, no gabinete da Secretaria Municipal de Educação, para leitura, estudo e entendimento que trata a minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a nova composição do CMACS do FUNDEB, os senhores: secretário municipal de educação Amilton Pinho, procurador jurídico do município Dr Jairo Araújo, e assessores técnicos educacionais Diogo Rego e Adelson Sousa.
O Projeto de Lei já está na Câmara Municipal de Vereadores para leitura, apreciação e votação daquela casa de leis.
LEI FEDERAL Nº 14.113 DE 25.12.2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027/2021.
DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, TRATADO NO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020; REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.937/2008, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será constituído por, no mínimo, 14 (quatorze) membros, sendo:
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); se houver
01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;
01 (um) representante das escolas indígenas;
01 (um) representante das escolas do campo;
01 (um) representante das escolas quilombolas, se houver;
02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Parágrafo Único: Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
ASCOM/SEMED
Itaituba